Por ocasião do REsp 1851692, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por ter sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.

No âmbito do Recurso Especial, os credores afirmaram que o crédito não havia sido arrolado no quadro geral de credores, além de não ter sido procedida a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual havia interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.

O ministro e relator do recurso, Luis Felipe Salomão, assentou que após o início do processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Além disso, ressaltou que a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor tomar parte na recuperação para a defesa de seus interesses e para o recebimento do que lhe é devido. Não havendo homologação, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.

Ainda, com base no artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, o ministro apontou que, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação, de forma que a própria lei prevê a faculdade, e não a obrigatoriedade, da habilitação retardatária.

 

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