Por ocasião do julgamento do REsp 1.845.754, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de o Tribunal apreciar o mérito da demanda ao afastar a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.013, §4º do Código de Processo Civil.
Na recurso, o recorrente alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida em sentença, o Tribunal Estadual deveria ter retornado os autos ao juízo de primeiro grau para a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
No entanto, conforme destacado pelo Ministro Relator Villas Bôas Cueva, as provas colhidas na ação — todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa — eram suficientes para a apreciação do pedido, considerando desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória.
O acórdão destacou a incidência da teoria da causa madura, segundo a qual é possível a análise do mérito da causa se esta estiver em condições de imediato julgamento, como ocorreu no caso.
O Sócio Daniel Pasquale destaca que: “A teoria da causa madura possibilita ao Tribunal anular uma sentença terminativa e passar para análise do mérito da demanda, quando essa comportar imediato julgamento. É uma teoria que já se encontra sedimentada há alguns na jurisprudência do STJ, mas cuja aplicação depende da verificação do caso em concreto, para que não se viole direitos dos jurisdicionados”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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