No julgamento do Recurso Especial de n. 2.128.955/MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível alterar o polo passivo após a fase de saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir.
No caso, uma associação de moradores ajuizou, em face de um comprador de um lote do condomínio, ação de execução visando o recebimento de taxas em atraso. Após 4 (quatro) anos da data de distribuição do processo, as empresas vendedoras, que atuavam como terceiras interessadas, supostamente confessaram que eram proprietárias do lote e, portanto, responsáveis pelo pagamento dos valores.
Em razão disso, a associação requereu a inclusão de tais sociedades no polo passivo, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu que o decurso do tempo e a estabilização do processo tornariam a medida incabível, indeferindo-a.
Interposto o recurso ao STJ, a Ministra e Relatora Nancy Andrighi afirmou que o pedido e a causa de pedir são as mesmas e que não há vedação legal para a inclusão, tendo em vista que o Código de Processo Civil não menciona a obrigatoriedade de manutenção das partes do processo após a citação. Ainda, que uma nova ação adiaria o julgamento do mérito, devendo-se privilegiar, portanto, a celeridade e economia processual.
Para nossa sócia, Juliana Farah, “(…) O entendimento consagrado pelo STJ vai de encontro ao princípio da celeridade processual. Isto porque, nos casos em que são mantidos o pedido e a causa de pedir, determinar a propositura de nova ação apenas para que seja alterado o polo passivo traria ainda mais prejuízos às partes, mesmo as que foram posteriormente incluídas na composição da lide, já que será mantido o dever de apresentação de defesa.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Íntegra da decisão: ww2.stj.jus.br