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Em dezembro de 2024, foi apresentado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei n. 2.881/2024, que propõe modificar a Lei Estadual n. 14.941/2003 para viabilizar a cobrança do ITCMD sobre doações e transmissões causa mortis de bens com vínculo ao exterior. A iniciativa busca alinhar a norma estadual à autorização transitória incluída pela Emenda Constitucional n. 132/2023.

A Emenda Constitucional n. 132/2023 criou uma regra provisória que permite aos Estados cobrar ITCMD em casos com conexão com o exterior. A medida buscou suprir a lacuna existente, já que a Constituição exige lei complementar para autorizar a cobrança nesses casos, ainda não editada.

Anteriormente, em razão da omissão legislativa, diversos Estados tentaram implementar a cobrança do ITCMD sobre bens situados no exterior, sob o argumento de que, mesmo na ausência de lei complementar, seria possível instituir o tributo por meio da legislação estadual. A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema n. 825/RG, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo na ausência da referida lei complementar.

Em Minas Gerais, a cobrança do ITCMD nas hipóteses envolvendo elemento de conexão com o exterior já tinha sido declarada inconstitucional pelo STF em 2021, em decorrência do julgamento da ADI n. 6.839. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação estadual que tratavam do tema.

Com a nova regra introduzida pela EC n. 132/2023, o cenário se altera. O art. 16 da Emenda atribui competência ao Estado de domicílio do donatário ou herdeiro/legatário para exigir o imposto nos casos de doadores ou de cujus com bens, residência ou inventário processado no exterior, ou ao Estado da situação do bem imóvel, até que seja editada a lei complementar exigida.

Nesse contexto, o Projeto de Lei n. 2.881/2024 visa instituir a cobrança do ITCMD com fundamento na norma transitória da Emenda Constitucional. O Projeto segue em tramitação na ALMG e, caso seja aprovado, os efeitos da nova lei observarão os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, passando a valer no exercício financeiro seguinte e após decorridos 90 dias de sua publicação.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “A partir da autorização transitória prevista no art. 16 da Emenda Constitucional n. 132/2023, alguns Estados passaram a sustentar que a exigência do ITCMD em transmissões com elementos de conexão no exterior já seria viável, mesmo antes da edição de nova lei estadual. Os Fiscos Estaduais argumentam que a Emenda teria restaurado a eficácia de normas anteriormente declaradas inconstitucionais, dispensando nova deliberação legislativa por parte dos Estados.

Todavia, . A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema n. 825 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinavam a matéria sem respaldo em lei complementar. Ainda que a EC n. 132/2023 tenha atribuído competência provisória aos Estados, tal previsão não substitui a exigência de edição de norma estadual válida, tampouco repristina as leis estaduais já declaradas inconstitucionais.

Para que os Estados possam exercer sua competência tributária nessas hipóteses, é indispensável que atualizem suas legislações para compatibilizá-las com a Emenda Complementar.  Nesse sentido, o Projeto de Lei n. 2.881/2024 busca adequar a legislação mineira à nova ordem constitucional.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.