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O início do envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho no eSocial requer cuidados quanto à declaração de informações relativas ao ADRAT por aposentadoria especial 

 A nova fase de implantação do eSocial, iniciada dia 13/10/2021, demandará reforço da integração entre o departamento jurídico e o time de RH das empresas. A forma de declaração das informações de exposição a riscos ambientais do trabalho pode ser determinante para a cobrança, pela Receita Federal, do adicional à contribuição por Riscos Ambientais do Trabalho (ADRAT) devido nos casos de exposição a agentes nocivos que ensejam a concessão de aposentadoria especial.  

A partir desta data, as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016 deverão iniciar o envio dos eventos relativos a Saúde e Segurança do Trabalho por meio do eSocial. A Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021, esclarece que os eventos “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho”, “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco” devem ser enviados, a partir das oito horas, em relação aos fatos ocorridos a partir dessa data.  

No evento S-2240, deverão ser informadas as condições ambientais de trabalho e a exposição a fatores de risco nos respectivos ambientes. De maneira mais específica, o eSocial demanda que sejam informados nesse evento, dentre outros: 

(i) o tipo de avaliação dos fatores de risco (se quantitativo ou qualitativo); 

(ii) a sua intensidade ou concentração (em caso de avaliação quantitativa); 

(iii) o limite de tolerância (conforme especificado pela legislação); 

(iv) a técnica utilizada para medição da intensidade ou concentração; 

(v) a utilização de EPCs ou EPIs e se estes são eficazes na neutralização dos riscos ao trabalhador. 

 A declaração a ser transmitida por meio do eSocial torna as informações dos riscos ambientais do trabalho mais disponíveis para as autoridades competentes e possibilita o cruzamento automatizado dos dados, propiciando fiscalizações e autuações mais céleres.  

Guilherme Bagno, sócio do CCA, ressalta que esse contexto é propício para sejam suscitadas as divergências de interpretação entre os contribuintes e a Receita Federal, como nos casos em que há exposição ao agente ruído em nível superior a 85db. “O entendimento do Fisco é de que, nessas situações, o ADRAT é devido independentemente da utilização de EPCs e EPIs, pois presume-se a sua ineficácia. Por outro lado, há respaldo técnico para afirmar que alguns tipos de equipamentos de proteção são suficientes para afastar efeitos nocivos aos trabalhadores mesmo se houver exposição a ruídos acima de 85db.” 

Ressalta a relevância de que as empresas estejam atentas às informações que serão declaradas. “É importante que seja transmitida uma declaração correta, conforme exigências do sistema, e que demonstre a boa-fé da empresa em prestar todas as informações requeridas, de maneira transparente. Além disso, pode ser conveniente avaliar estrategicamente a necessidade de tomar providências adicionais para se resguardar de possíveis autuações.”