O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em pauta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.7854.786 e 4.787 que debatem a constitucionalidade das taxas estaduais de fiscalização de recursos minerários de Minas Gerais, Pará e Amapá, respectivamente. As ações estavam pautadas para a sessão do Plenário Físico de ontem, 08/09, porém não foram chamadas para julgamento.  

A ADI 4.785 foi apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em face da Lei 19.976, de 27 de dezembro de 2011, do Estado de Minas Gerais, que instituiu a TRFM. A Confederação alega, principalmente, que a pretexto de instituir uma taxa em razão da fiscalização das atividades minerárias, a lei estabeleceu um imposto sobre a exploração de recursos minerais. Com isso, restariam violados os artigos 145, II e §2º, e art. 146, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). 

A Lei estadual 19.976/2011, à época da propositura da ação, ainda previa a isenção do pagamento da TFRM para recursos minerários destinados à industrialização pelo próprio Estado (art. 7º, I). A disposição foi questionada na ADI 4.785, que entende se tratar de uma previsão que criaria distinção inconstitucional, em razão do destino dos recursos minerários. No entanto, o inciso foi revogado pela Lei Estadual 20.414, de 31 de outubro de 2012. 

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) prestou informações ao processo e defendeu a constitucionalidade da TFRM mineira. Em linha similar foi o posicionamento do Governador do Estado de Minas Gerais, que, posteriormente, pugnou pela extinção da ADI com base nas alterações da TFRM trazidas pela Lei 20.414/2012.  

A ação foi levada à julgamento no Plenário Virtual iniciado no dia 09/10/2020. Nessa oportunidade, o relator Ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação, negando provimento à parte conhecida. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Gilmar Mendes votaram pela procedência da ação. 

O julgamento foi interrompido após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução n. 669, de 19 de março de 2020 da Presidência do STF. Com isso, a ação foi encaminhada para o Plenário Físico, onde o julgamento será reiniciado. Dessa forma, os ministros devem apresentar novos votos no julgamento. 

A CNI ajuizou também a ADI 4.786, que tem por objeto a Lei n. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Pará. Propôs, ainda, a ADI 4.787, tendo por objeto a Lei n. 1.613, de 30 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. Ambas possuem argumentos muito similares à ação mineira. 

De acordo com o sócio do CCA, José Henrique Guaracy, a inclusão do caso em pauta reforça a urgência da manifestação do STF sobre a proliferação de as taxas desse tipo: “apesar de não ter sido apreciado na sessão de julgamento agendada para ontem, a inclusão do caso em pauta é relevante para mobilizar novos debates sobre a matéria. Além disso, reforça a urgência da análise pelo STF, afinal as leis impugnadas datam de 2011 e o julgamento esteve muito próximo de finalização em 2020.” 

Em relação ao mérito das ADIs, nosso sócio assevera que: “a CRFB/1988 é clara em deliminar as espécies tributárias e os elementos que as identificam. Nesse sentido, cabe ao STF aplicar a regra constitucional aos casos concretos, reconhecendo a natureza de fato dos tributos instituídos. Nem seria necessário, mas o próprio CTN é expresso em prescrever que a natureza jurídica de um tributo não depende do nome dado a ele. Desconsiderar os elementos que individualizam cada espécie tributária é um verdadeiro erro, que viabiliza a multiplicação de taxas que se caracterizem como verdadeiros impostos, ainda mais quando Estados e Munícipios não dispõem de competência residual. O placar do julgamento, em razão da nova formatação da Corte ainda é incerto e devemos permanecer atentos aos andamentos desses processos.”