O Supremo Tribunal Federal julgará a majoração de 10% no lucro presumido instituída pela Lei Complementar 224/2025, questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.936 e 7.944, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) e pelo Conselho Federal da OAB. A controvérsia gira em torno do aumento dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com impactos diretos para as empresas optantes pelo regime.
O lucro presumido é uma sistemática legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em percentuais previamente definidos conforme a atividade econômica. A Lei Complementar 224/2025, ao enquadrar o regime como incentivo ou benefício fiscal sujeito a redução (art. 4º, § 2º, II, “a”), passou a prever o acréscimo de 10% nesses percentuais para receitas superiores ao limite anual de R$ 5 milhões (art. 4º, § 4º, VII e § 5º). A disciplina foi regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, cujo art. 15, § 2º prevê a aplicação do acréscimo a partir de R$ 1,25 milhão de receita bruta por trimestre. Na prática, atividades sujeitas à presunção de 32% passam a ser tributadas com base de cálculo de 35,2% sobre a parcela excedente.
As ações diretas de inconstitucionalidade sustentam, em linhas convergentes, que o lucro presumido consiste em técnica de apuração prevista no ordenamento tributário e compatível com o art. 44 do Código Tributário Nacional, e que sua requalificação como incentivo ou benefício fiscal pela nova disciplina viabiliza a majoração indireta da carga tributária sem alteração da renda efetiva do contribuinte. Segundo as entidades autoras, a medida pode violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, além de tensionar o próprio conceito constitucional de renda ao admitir tributação fundada em presunções dissociadas da realidade econômica.
Do ponto de vista prático, a mudança afeta especialmente as empresas prestadoras de serviços, mas seus efeitos alcançam todos os contribuintes que estruturaram suas atividades com base na previsibilidade do regime. A elevação linear dos percentuais, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento, ignora diferenças relevantes de custo e margem entre contribuintes e tende a elevar de forma desproporcional a carga tributária efetiva, o que abre espaço para o questionamento judicial da medida e a revisão de enquadramentos fiscais.
Com a propositura das ADIs, a controvérsia será apreciada pelo STF, que deverá definir os limites constitucionais para a reconfiguração de regimes de apuração tributária e para a utilização de mecanismos indiretos de aumento da base de cálculo no contexto da redução linear dos benefícios fiscais.
Na avaliação de Filipe Piazzi, sócio do CCBA, a requalificação do lucro presumido como benefício fiscal é juridicamente frágil. De acordo com nosso sócio, “trata-se, na verdade, de técnica de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN, cuja adoção implica a substituição do lucro real por um critério objetivo, que pode inclusive se revelar mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua estrutura. A majoração linear dos percentuais, baseada exclusivamente no faturamento, cria uma presunção abstrata de maior lucratividade e abre espaço para a tributação de renda inexistente, em afronta à capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda”, afirma.
Além disso, entende nosso sócio que “a alteração legislativa foi implementada sem período de transição, comprometendo a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que estruturaram suas atividades sob um regime estável. Nesse sentido, inclusive, já há decisão favorável na Justiça Federal da 2ª Região, reconhecendo a plausibilidade dessas teses e suspendendo a exigibilidade da majoração, o que reforça a consistência das discussões levadas ao STF.”
De acordo com Filipe, os contribuintes optantes pelo lucro presumido que ultrapassem o limite anual de receita de R$ 5 milhões –a partir do qual passa a incidir o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção – devem avaliar os impactos da nova disciplina sobre sua estrutura fiscal e a conveniência de buscar assessoria jurídica especializada para análise do cabimento de medidas judiciais.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
