No dia 3 de março de 2026, foi publicado o Decreto n. 12.863/2026, que promulga o Protocolo que atualiza a Convenção entre Brasil e Chile para evitar a dupla tributação, originalmente promulgada pelo Decreto n. 4.852/2003. A alteração alinha o Acordo às diretrizes da OCDE, ampliou hipóteses de fiscalização e fortaleceu instrumentos de combate ao uso abuso de acordos (treaty shopping).

A primeira alteração da Convenção se trata no novo preâmbulo, alterado pelo artigo 2º do Protocolo, que estabelece que o tratado não deve ser utilizado para gerar dupla não tributação ou para viabilizar estratégias de evasão ou elisão fiscal, especialmente por meio de treaty shopping, orientando a interpretação de todas as suas disposições.

Também houve relevante alteração no conceito de estabelecimento permanente, conforme o artigo 5º da Convenção. O novo texto amplia as hipóteses de caracterização, incluindo situações em que agentes desempenham papel principal na conclusão de contratos e restringindo o uso de estruturas fragmentadas que antes poderiam ser consideradas atividades preparatórias ou auxiliares, o que não estava previsto de forma expressa na redação original.

No campo da tributação na fonte, houve ajustes específicos, como a fixação de alíquotas diferenciadas para royalties. O artigo 6 alterou o artigo 12, item 2º do Acordo, passando a prever alíquota de 15% para marcas e 10% nos demais casos, em substituição à alíquota única de 15% prevista no texto original.

No Artigo 24 do Acordo, que dispõe sobre o Procedimento Amigável, promoveu alteração com o intuito de dar maior efetividade aos mecanismos de resolução de controvérsias ao estabelecer, de forma expressa, o prazo de três anos para apresentação de casos pelo contribuinte, contado da primeira notificação de tributação em desacordo com a Convenção.  

A principal mudança está na inclusão de cláusulas antiabuso que passaram a estar expressas nos artigos 25 e 26A do Acordo.  De um lado, o artigo 25, itens 1º, 4º e 5º ampliou a troca de informações entre Brasil e Chile, autorizando o intercâmbio de dados previsivelmente relevantes para a fiscalização tributária, inclusive informações bancárias. De outro, o novo Artigo 26A, itens 1º a 4º, 7º e 8º passou a restringir o acesso aos benefícios da Convenção, ao exigir que o contribuinte seja pessoa qualificada ou exerça atividade econômica substancial, além de permitir a negativa de benefícios em casos de estruturas montadas com finalidade predominantemente fiscal ou envolvendo jurisdições de baixa tributação.

Alice Jorge, sócia do CCBA, destaca a alteração do tratamento conferido aos royalties (artigo 12).

Se antes a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) era limitada no estado de fonte em 15% para qualquer modalidade, agora esse percentual se restringe apenas ao uso de marcas industriais e comerciais, diminuindo para 10% nas demais hipóteses. Essa alteração tem ainda mais relevância no contexto do ADT Brasil-Chile, cujo Protocolo equipara os serviços técnicos e de assistência administrativa ao conceito de royalties. Assim, o IRRF sobre as remessas para residentes no Chile referentes a esses serviços também passa a estar limitado a 10%.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.