“As empresas que tiverem o seu FAP afetado por acidentes desta natureza podem buscar a revisão do índice e a recuperação dos valores eventualmente pagos a mais”, afirma Fabiano Rodrigues, do Coimbra & Chaves Advogados.
A legislação que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pretende incentivar investimentos em segurança do trabalho e na prevenção de acidentes, por meio da apuração do desempenho das empresas em relação à respectiva atividade econômica, considerando os riscos habituais do ambiente de trabalho. Por esta razão, não se justifica o aumento do FAP em função de acidentes que escapam ao controle da empresa.
“As empresas que tiverem o seu FAP afetado por acidentes desta natureza podem buscar a revisão do índice e a recuperação dos valores eventualmente pagos a mais”, afirma Fabiano Rodrigues, especialista em Direito Tributário e Fiscal do Coimbra & Chaves Advogados.
O FAP é um índice multiplicador que pode reduzir à metade ou duplicar a alíquota da contribuição previdenciária utilizada que visa financiar os benefícios concedidos por força de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). O RAT incide sobre a folha de pagamento das empresas, podendo ter alíquotas de 1%, 2% e 3% que serão ajustadas pelo índice anual do FAP.
O FAP é calculado com base nos índices de frequência, gravidade e custo das ocorrências acidentárias registradas em relação a cada estabelecimento da empresa. São fontes consideradas para o cálculo os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e os registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas do INSS. Portanto, cada CAT registrada em relação aos estabelecimentos da empresa ou cada benefício concedido pelo INSS interfere no cálculo do índice do FAP.
Em regra, a legislação prevê que são considerados acidentes do trabalho que devem ensejar o registro de CAT e o pagamento de benefício previdenciário aqueles que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
“Mas é muito comum também serem consideradas nesta mesma categoria algumas outras hipóteses em que o acidente ocorre no horário e no local de trabalho, ainda que dele não decorra diretamente, como, por exemplo, acidentes por casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Nestas situações, os acidentes ocorrem por fatalidades que são alheias ao poder de controle da empresa e não poderiam ser evitados mesmo que todos os procedimentos de segurança sejam adequadamente cumpridos. Daí decorre a possibilidade de que seja realizado pedido de revisão do índice.”, explica o advogado do Coimbra & Chaves.
Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com f.rodrigues@coimbrachaves.com.br ou 31. 2513-1900