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Foi julgado pelo plenário virtual da 1ª Turma do STJ o REsp 1.945.068/RS. No caso, um contribuinte recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), alegando que a CPRB não comporia a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o contribuinte, a CPRB não representaria um acréscimo patrimonial e, portanto, não poderia ser incluída na base de cálculo das contribuições sociais. Entretanto, o Tribunal firmou entendimento em sentido contrário. O posicionamento da 1ª Turma, nesse caso, acompanha o que já havia sido decidido pela 2ª Turma em junho deste ano, quando foi proferida decisão monocrática no REsp 1.932.521/RS, que também negou a exclusão.  

Em 15/03/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 69 da Repercussão Geral, em que restou estabelecido que a “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. O caso ficou conhecido como a “tese do século” e deu origem a diversas “teses filhotes”, em que são discutidas a exclusão de tributos da base de cálculo das contribuições sociais e de outros tributos. Uma delas era justamente se os valores relativos à CPRB, que são repassados no valor da operação, comporia base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF havia, em fevereiro de 2021, decidido no RE 1.244.117/SC, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, que essa discussão envolveria matéria infraconstitucional.  

Como mencionado, em junho de 2021 a 2ª Turma tratou da questão, no REsp 1.932.521/RS, em que há decisão monocrática negativa do Min. Benedito Gonçalves. Nesse caso, houve o entendimento de que o Decreto Lei 1.598/1977 é explicito ao afirmar em seu art. 12 que a receita bruta, ao contrário da receita líquida, inclui os tributos incidentes sobre a atividade e o faturamento dos contribuintes. Dessa forma, não haveria impedimentos infraconstitucionais para a inclusão da CPRB na base de cálculo de PIS/Cofins.  

Já o REsp 1.945.068/RS, julgado pelo plenário virtual da 1ª Turma do STJ no início da semana, foi a primeira decisão colegiada a declarar a inclusão da CPRB na base de cálculo de PIS/Cofins. O caso foi relatado pelo desembargador convocado Manoel Erhardt. O magistrado entendeu que, diferentemente do que ocorre com a tese do século, em que o STF entendeu que o ICMS é um ingresso transitório que não integra o conceito constitucional de faturamento, não seria possível excluir a CPRB pela mesma lógica. Um ponto importante que diferenciaria as duas teses seria o fato de o ICMS ser um imposto destacado e a CPRB não. Dessa forma, entendeu o Relator que não haveria paralelismo entre as questões. 

Além disso, no que tange ao fato de os valores devidos a título da CPRB não somarem uma riqueza nova para o contribuinte, o desembargador designado apontou que o acréscimo patrimonial seria parte do conceito de receita líquida (lucro), mas não de receita bruta (faturamento). Desse modo, não haveria contradição em manter os valores devidos ao Fisco em razão da CPRB na base de cálculo do PIS/Cofins, especialmente quando a legislação infraconstitucional autorizaria isso por meio do Decreto Lei 1.598/1977. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.  

Cabe destacar que há proximidade entre a CPRB e o PIS/Cofins, pois a base de cálculo da primeira é a receita bruta, ao passo que da segunda é o faturamento. Pelo menos desde a ADC nº 1, o STF já vinha tratando como relacionados esses dois conceitos, de forma a abranger a totalidade das receitas apuradas em razão da venda de bens ou da prestação de serviços (incs. I e II do art. 12 do DL 1.598/1977). Dessa forma, o debate sobre a exclusão da CPRB da base de cálculo de PIS/Cofins guarda alguma semelhança com a tese da exclusão do PIS e da Cofins de sua própria base de cálculo. 

Ademais, é importante relembrar que o STF julgou no início do ano o RE 1.187.264/SP. Nele foi fixada a tese do Tema 1.048 da Repercussão Geral, qual seja, “[é] constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Naquele julgamento prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes. Ele entendeu que a CPRB é na verdade um benefício fiscal, pois se trata de uma modalidade alternativa de apuração das contribuições previdenciárias. No regime comum, regulado pela Lei nº 8.212/1991, as empresas devem contribuir para o custeio da previdência social por meio de uma alíquota 20% incidente sobre a folha de pagamento. Contudo, com a introdução da CPRB, as empresas podem optar por um regime alternativo, em que a contribuição passa a incidir sobre a receita bruta da companhia com alíquotas que variam entre 2% a 4,5%, a depender do setor. Esse regime fez parte de uma política de estímulo à economia, por meio da desoneração da folha de pagamento. Quando o STF julgou se o ISS comporia a base de cálculo da CPRB no julgamento RE 1.285.845/RS,leading case do Tema nº 1.135 da Repercussão Geral, foi adotado o entendimento de que essa exclusão não seria possível. Nesse contexto, também prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes, em argumentação análoga a do Tema 1.048. 

Para Paulo David, sócio do CCA, a decisão do STJ parece refletir uma postura pouco aberta dos Tribunais na recepção de teses decorrentes do Tema 69 do STF. “A tese do século foi um marco na jurisprudência tributária e alterou a forma como pensamos a incidência de tributos sobre o faturamento, em especial a formação da sua base de cálculo, naquilo que repercuta do contribuinte para o próximo elo da cadeia produtiva. Era natural que novas discussões se seguissem após essa quebra de paradigmas, especialmente quando, em princípio, seus fundamentos parecem aplicáveis a outras teses. Uma vez que diferentes tributos possuem a mesma base de cálculo, e que diferentes tributos repercutem sobre o consumo, será necessário avaliar cada uma das chamadas teses filhotes decorrentes do Tema 69”.