Para enfrentamento da situação extraordinária criada a partir da circulação do vÃrus SARS-CoV2, gerador da doença altamente contagiosa COVID-19, que resultou em estado de pandemia, como tal reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, o sistema normativo brasileiro prevê, em sua estrutura, norma que permite um alÃvio no pagamento dos tributos federais a todos os que, em razão da consequente convulsão social e econômica, sofrem com significativa paralização do comércio, da indústria e da prestação de serviços, relegando a satisfação dos tributos vincendos para após a cessação do estado de calamidade pública.
Trata-se da PORTARIA MF nº 12/2012 cuja observância, contudo, tem sido recusada pela União (conforme se verifica pelo Ato Declaratório CODAC nº 12, publicado em 27/03/2020, que estabelece a agenda tributária para abril de 2020), ensejando o ajuizamento de ações judiciais (mandados de segurança), que proliferam por todo o paÃs, e que visam a prevalência da legislação federal, propiciando aos contribuintes fôlego fiscal durante o presente estado de coisas, sem prejuÃzo para a sociedade e para o erário posto que postergação de pagamento de tributos não se confunde com isenção tributária.
O Coimbra e Chaves Advogados (CCA) patrocina causas deste jaez e tem acompanhado a evolução das decisões judiciais a respeito constatando que, até a presente data, em primeira instância (considerados todos os cinco tribunais regionais federais) foram ajuizadas 2.460 ações, tendo 2.330 já sido apreciadas, com 387 liminares deferidas integral ou parcialmente (16,61%); 1.731 liminares indeferidas (74,29%); 128 ações já julgadas improcedentes ou extintas por razões processuais diversas (5,49%). Em 2ª Instância foram anotados 631 recursos (agravos de Instrumento), sendo 562 com tutela recursal já apreciada entre elas 232 tutelas recursais deferidas (208 em favor do Fazenda Nacional).
Por tal amostragem é possÃvel verificar que os contribuintes têm tido cerca de 26% de decisões favoráveis em 1ª instância.
Note-se que em segundo grau de jurisdição muitas vezes prevalece o argumento de que a concessão de adiamento da satisfação tributária em meio à pandemia do coronavÃrus teria potencial de risco à ordem administrativa, podendo comprometer, inclusive, medidas de combate à doença.
Nada obstante, a tese jurÃdica que vem sendo sustentada tem lastro no direito positivo brasileiro e entende-se que onde houver uma comunidade com um corpo de normas jurÃdicas vigentes, destinadas à governança de todos e à pacificação social, a estrita observância dessas normas pelas autoridades públicas é valor inestimável, imprescindÃvel à manutenção do Estado Democrático de Direito.
O CCA continuará acompanhando a evolução do quadro judicial relatado e informando seus clientes e a comunidade em geral.
Para consultar o mapeamento dessas decisões, clique aqui.
Atualização em: 10/07